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Concorrência desleal ou mera coincidência?

07 Outubro 2021

Assim verificamos a existência de situações que podem caracterizar concorrência desleal e situações que são mera coincidência.

Pela Lei de Propriedade Industrial, o que vale ao se registrar uma marca é a precedência, ou seja, a prioridade de quem registrou primeiro.

A LPI, ainda rege de maneira clara, em seus artigos 124, 125 e 1264, os sinais que impedem o registro de uma marca.

A concorrência desleal é a prática ou comportamento anticompetitivo e desonesto.

O artigo 1955, da LPI, tipifica como crime o emprego de meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. O próprio manual de marcas, dispõe, em seu item 5.11.1, um guia específico de como analisar uma possível colisão entre marcas

Contudo, nem toda marca que se assemelha de alguma forma com outra, está configurada como concorrência desleal, visto que outros aspectos também devem ser analisados, ao identificar uma possível colidência.

Também deve ser considerado um dos princípios básicos do sistema marcário, o da especialidade da proteção: a exclusividade de um signo (?) se esgota nas fronteiras do gênero de atividades que ele designa , ou seja, ainda que reconhecida a similitude entre as marcas, ainda é passível a sua coexistência, em ramos mercadológicos distintos.

Neste sentido, a doutrina acerca do direito marcário afirma:

"Encerra o direito de propriedade da marca em seu ramo de negócio próprio, ou seja, a proteção do signo estende-se somente a produtos ou serviços idênticos ou afins aos assinalados no certificado de registro respectivo"

Então antes de você gastar um dinheirão  , com a sua empresa ou o seu produto faça uma pesquisa antes , ou você pode perder todo o dinheiro que você gastou , além da MARCA do seu Negócio .

 

fonte :migalhas

 

 

 

 

 

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